25 Dic 2008
TJRJ : Acórdãos Selecionados da 2a. Câmara Cível
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DGCON
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A DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO divulga, por indicação da Egrégia 2ª Câmara Cível, ementas de acórdãos selecionados, julgados na sessão do dia 03 e 10.12.2008, publicados em 09 e 15.12.2008.
Sessão de 03.12.2008
2008.001.61041 – relator Des. JESSÉ TORRES, à unanimidade:
APELAÇÃO. Ordinária. Anulação de ato administrativo, cumulada com reparação de danos materiais e morais. Apreensão e remoção de veículo cujo motivo - placa sem condições de legibilidade e visibilidade - foi falseado pelo agente público. Fotografia nos autos comprova que a placa identificava plenamente o veículo – LAD 5248. Se este se encontrava em situação regular, razão inexistia para que o administrado firmasse auto de infração contrário à realidade dos fatos. Ato viciado em relação ao objeto, de vez que o seu resultado importou em violação da lei, e ao motivo (art. 2º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4717/65). Dano moral configurado pela coerção injustificada a que foi submetido o apelado, de modo a perturbar sua estrutura psíquica: ao invés de encontrar seriedade e zelo no agente público, o cidadão dele recebeu desrespeito aos fatos e à sua dignidade pessoal, valor este que a CR/88 eleva a fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). Verba honorária que se arbitra em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Parcial provimento do recurso.
2008.002.36579 – relator Des. JESSÉ TORRES, à unanimidade:
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante, quanto à não incidência de taxa judiciária como pressuposto de desenvolvimento regular de impugnação à execução provisória de título judicial. Agravo a que se nega provimento.
Sessão de 10.12.2008
2008.001.61692 – relatora Des. ELIZABETE FILIZZOLA, à unanimidade:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TRANSAÇÃO REFERENDADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO.
Recurso interposto contra sentença que julgou extinta ação de execução proposta pelo recorrente. O apelante ingressou com ação de execução de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 585, II do Código de Processo Civil, pretendendo o cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes junto à Defensoria Pública, no qual as partes transacionaram que o executado, ora recorrido, entregaria a vaga que ocupa, localizada no imóvel do autor, no prazo de seis meses, deixando-a totalmente livre de pessoas e bens. A via eleita pela ora recorrente afigura-se adequada para o propósito a que se destina, haja vista que o artigo 585, II do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 8.953/94, considerou como título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, que pode ser aplicado, inclusive, para as transações que envolvam locação residencial. Vencido o executado, ora recorrido, deverá arcar com todas as despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Determina-se a extração de peças à Procuradoria Geral Justiça, na forma do artigo 40 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO.
2008.002.23975 – relator Des. JESSÉ TORRES, à unanimidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de edital de licitação, cumulada com obrigação de fazer, consistente em procedimentos preparatórios do certame. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que aproveite à parte autora. Sendo este inestimável de imediato, há de ser mantido aquele atribuído na inicial, inviável a sua alteração de ofício, à conta de haver sido o rito convertido para o ordinário, dada a complexidade da demanda. Aplicação do art. 258 do CPC. Provimento do recurso.
2008.002.12446 – relator Des. HELENO RIBEIRO P. NUNES, à unanimidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO ALVEJADA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO Nº 2008.125.00023, FULCRADO NA LEI 8.437/92. 1) Considerando que toda a decisão de piso ora alvejada está abarcada pela suspensão veiculada nos autos do pedido de suspensão supra, e, ainda, levando-se em linha de conta que, muito embora não haja falar-se em concurso de meios impugnativos (agravo de instrumento e pedido de suspensão), consoante os termos do artigo 4º, parágrafo 6º, do referido diploma legal, forçoso concluir que o julgamento do presente recurso está prejudicado, considerando que a decisão da E. Presidência vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, consoante preconiza o parágrafo 9º, do referido artigo. 2) Portanto, ainda que, por hipótese, a este recurso de agravo de instrumento seja negado provimento, restabelecendo-se os efeitos da liminar de primeiro grau que ora se encontra latente, esta decisão não surtirá efeito algum, razão pela qual força-nos concluir por prejudicada esta via recursal.
2008.001.62184 – relator Des. ALEXANDRE CÂMARA, à unanimidade:
Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Direito de Vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Poluição Sonora. Perícia conclusiva no sentido da emissão de som em volume superior às normas legais. Sentença de procedência, fixando horário limite para reprodução sonora, até a realização do isolamento acústico. Laudo pericial válido. Sossego caracterizado como direito da personalidade. Proteção constitucional a um meio ambiente equilibrado. Necessidade de observância às normas técnicas que fixam os limites dos decibéis, como forma de equilíbrio dos interesses
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